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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-11-2002
 Liquidação em execução de sentença Liquidação por árbitros Arbitragem voluntária
I - Acordando as partes, em incidente de liquidação, que esta se efectue por árbitros, nos moldes prevenidos no art.º 809 do CPC e pela Lei n.º 31/86, de 29-08, a intervenção dos árbitros deve reger-se pelos princípios e regras do julgamento arbitral, mas com as especialidades relevadas nos n.ºs 2 e 3 do citado art.º 809.
II - No processo de liquidação por árbitros, tratando-se de arbitragem voluntária, como é de qualificar a que acima é referida, as omissões do citado art.º 809 devem ser preenchidas pelas disposições pertinentes da lei respectiva - no caso, a Lei n.º 31/86 -, convenientemente adaptada.
III - Na liquidação por árbitros, em face do regulado nos n.ºs 2 e 3 do mencionado art.º 809 quanto ao modo de alcançar a decisão, não tem cabimento a decisão em conferência, por maioria, conforme a 1.ª parte do n.º 1 do art.º 20 da citada Lei n.º 31/86.
IV - Sendo certo que lhe cumpre verificar a regularidade ou correcção formal da liquidação efectuada pelos árbitros, e assim, desde logo, a sua conformidade como o título executivo, isto é, a correspondência do laudo ao objecto da arbitragem definido nesse título, e se foram observadas as regras processuais imperativas estabelecidas no art.º 16 da Lei n.º 31/86, não cabe ao juiz, porém, apreciar o mérito da liquidação levada a efeito.
Revista n.º 3464/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
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