ACSTJ de 28-11-2002
Competência material Tribunal do trabalho Tribunal comum Acidente ferroviário Danos não patrimoniais Culpa da entidade patronal
Peticionada a condenação solidária da CP, do maquinista que conduzia o comboio que colheu a vítima e da entidade patronal desta última, no pagamento de indemnização relativa aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, e fundado tal pedido, no que respeita àquela entidade patronal, unicamente na responsabilidade desta, enquanto tal, por ter omitido o comportamento que lhe era imposto por força de preceitos legais e regulamentares respeitantes à segurança no trabalho, é o tribunal de trabalho, e não o tribunal comum, o materialmente competente para conhecer da responsabilidade desta ré.
Agravo n.º 2223/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
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