ACSTJ de 28-11-2002
Transitário Contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR Prescrição Dolo
I - A actividade de transitário, regulada pelo DL n.º 43/83 de 25 01 (hoje pelo DL n.º 255/99 de 07 07) é compatível com a assunção pelo transitário da obrigação de transporte de mercadorias. II - À figura do transporte rodoviário internacional de mercadorias não é essencial que estas sejam conduzidas pelo contratante que a isso se vinculou, o qual, para o efeito, poderá socorrer se de terceiros. III - Situando-se a entrega da mercadoria - que não se confunde com o acto material da descarga - na fase executória do contrato, com ela fica cumprida, no que à mercadoria se refere, a obrigação da transportadora, sem prejuízo dos deveres de que possa ser incumbida, designadamente o que se refere no art. º 21 da CMR. IV - O dolo que se refere no art.º 32 da CMR consiste na verificação dos pressupostos do art.º 253 do CC.
Revista n.º 3528/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
|