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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-12-2002
 Contrato de arrendamento para comércio ou indústria Acção de despejo Legitimidade passiva Caso julgado Cisão de sociedades
I - Do art.º 60 do RAU resulta que se o locador não tiver a cautela de fazer ouvir e convencer o cessionário na acção de despejo, está sujeito a que este se oponha à execução do despejo, obrigando a que tenha lugar nova acção, sendo para evitar este percalço que a lei confere legitimidade activa ao cessionário do direito ao arrendamento para ser ouvido e convencido logo na acção de despejo.
II - O legislador quis, nesse artigo, proteger os cessionários/arrendatários de uma possível negligência do cedente, na acção de despejo, ou mesmo de um eventual conluio entre o cedente e o senhorio, nessa acção, e isentou o cessionário/arrendatário dos efeitos do caso julgado formado na acção de despejo para que tinha legitimidade passiva mas à qual foi totalmente alheio.
III - Da economia do DL n.º 12/90, de 06-01, resulta que a formação de novas sociedades anónimas dedicadas à camionagem, por meio de cisão simples, era obrigatória, e que a transferência dos arrendamentos dispensaria o consentimento dos respectivos senhorios.
IV - Na cisão de sociedades, a transmissão para a nova sociedade do património da sociedade cindida realiza-se uno actu, e não tem que ser dado cumprimento às normas que façam depender do consentimento de um terceiro a transmissão singular de alguma das posições jurídicas englobadas em tal património.
Revista n.º 2464/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto (vencido) Ribeiro Coelho Ga
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