ACSTJ de 05-12-2002
Venda de bens alheios Nulidade Ineficácia Bens comuns do casal Usucapião Posse
I - O negócio jurídico de venda de coisa da qual o vendedor não era proprietário da totalidade fica ferido de ilegitimidade substantiva, cuja consequência é, entre os contraentes, a nulidade e, em relação ao dono da coisa, a ineficácia (art.º 892 do CC). II - Porque, em relação a si, o acto é ineficaz, não tem o dono da coisa, em princípio, que accionar a anulação do contrato. III - Na comunhão conjugal há um só direito, do património conjugal são simultaneamente titulares, na sua integridade, marido e mulher. IV - A posse de parte da coisa, fisicamente materializada e, se bem que não juridicamente, autonomizada, pode, desde que o passe a ser sob o aspecto jurídico (seja por divisão em outras e uma delas correspondente à fisicamente materializada, seja por sujeição do prédio ao regime da propriedade horizontal), conduzir à aquisição do direito real por usucapião.
Revista n.º 2732/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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