ACSTJ de 05-12-2002
Acidente de viação Dano morte Danos não patrimoniais Centro Nacional de Pensões
I - A indemnização pela perda do direito à vida deve ser fixada em Esc: 10.000.000$00 (€ 49.879,90), mesmo sem se tomar em consideração o estrato sócio-económico do falecido, ou mesmo a sua idade - o direito a viver é igual para todos, não havendo que proceder a distinções, neste âmbito. II - Deve ser fixada em Esc: 3.000.000$00 (€ 14.963,94) a indemnização devida à vítima pelas dores sofridas na perspectiva e antevisão da sua própria morte, ocorrida algumas horas depois do acidente. III - O Centro Nacional de Pensões deve ser tido como lesado em relação aos subsídios pagos, em consequência do acidente de viação, devendo a Segurança Social ser reembolsada de tudo o que pagou à vítima, sem qualquer redução e sem inclusão das prestações ainda não pagas e em dívida ao lesado. IV - Não há que distinguir entre subsídio por morte e pensões de sobrevivência - em ambos os casos o Centro Nacional de Pensões fica sub-rogado, na justa medida em que pagou, no direito de indemnização contra o responsável pela morte.
Revista n.º 3636/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
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