ACSTJ de 12-12-2002
Interpretação do testamento
I - É matéria de direito e, por isso, da competência do STJ apurar se, na interpretação do testamento foram observadas as disposições reguladoras do mesmo, maxime, os art.ºs 2179 e 2187 do CC. II - A reconstituição da vontade do testador intervém no contexto do testamento além da prova complementar ou auxiliar, permitindo-se o recurso a todos os meios de prova para a determinação da vontade, não havendo nenhuma razão para excluir que a própria intenção do testador resulte da prova complementar na generalidade dos casos e não apenas em caso de dúvida sobre o sentido resultante do contexto. III - Se a cláusula testamentária tem vários sentidos possíveis, é, por isso, ambígua, importa, com o recurso à prova complementar, e até ao seu limite, apurar a vontade do testador.
Revista n.º 3265/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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