ACSTJ de 12-12-2002
Contrato de prestação de serviços Forma do contrato Princípio da preclusão
I - A regulamentação de um contrato não exige a pronúncia expressa sobre todo e qualquer ponto tido como acidental, podendo ela ser relegada supletivamente para o que a lei possa dispor, para os usos, para a boa fé na execução do contrato ou para acordo posterior. II - Se uma parte entende que o contrato se não concluiu por não se ter formado acordo sobre um ponto essencial, tem de o alegar. III - O contrato de prestação de serviços, se o tiver havido, é consensual, ou seja, não está sujeito a forma especial. IV - Não se provando que as partes tenham convencionado reduzir o contrato de prestação de serviços a escrito, provando-se que é prática corrente, na contratação de artistas líricos e de outras disciplinas, o acordo verbal sobre a participação destes em espectáculos, acerto de datas e cachets, bloqueio de datas para outros espectáculos, sendo a redução a escrito efectuada posteriormente e para segurança de ambas as partes, constituindo vínculo, salvo comunicação contrária, incumbe à parte que alega a essencialidade da forma escrita, o ónus da sua alegação e prova. V - Não o tendo feito na contestação precludiu o direito de defesa secundária do réu consubstanciada na alegação de que não fora acordada a forma de pagamento dos cachets, o pagamento das deslocações, a transmissão dos direitos de autor, a exclusividade de funções a desempenhar, os elementos do artista a incluir no programa e o cancelamento do espectáculo. VI - Comprovando-se que é prática corrente que o director artístico de uma entidade promotora de espectáculos musicais contrate verbalmente os artistas, acertando todos os pormenores, e que o contrato por ele efectuado constitui vínculo sério de ambas as partes, tem de se concluir que o Director artístico tem poderes de vinculação daquela entidade.
Revista n.º 3897/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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