ACSTJ de 12-12-2002
Contrato de depósito bancário Compensação Uso bancário
I - Não é uso bancário o de que o saldo disponível numa certa conta bancária aberta por um cliente do Banco junto deste não fique dependente da boa cobrança de cheques nela depositados, correndo o risco da eventual não cobrança por conta do Banco. II - O contrato de depósito bancário é um contrato de depósito irregular, na medida em que tem por objecto coisas fungíveis, passando o seu regime pela aplicação das regras do mútuo, pelo que a propriedade dos fundos nela depositados passa para o Banco, ficando o depositante com o direito de crédito relativamente à restituição do que entregou, podendo o Banco disponibilizar as quantias depositadas. III - À contitular da conta de depósito bancário que exerça o direito de exigir do Banco a restituição da sua quota parte na conta solidária, ou a totalidade do seu saldo, não pode a instituição recusá-la ou diminuir o quantitativo com o fundamento de a ter debitado para proceder à compensação com o saldo devedor de uma outra conta de um outro titular. IV - É legítima a compensação de um crédito do Banco sobre o titular da conta à ordem em razão do saldo devedor da mesma com o saldo positivo de uma outra de que o cliente é contitular no mesmo Banco, só tendo que prestar contas aos outros contitulares desta última que não ao titular daquela.
Revista n.º 529/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso de Melo Afonso Correia
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