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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-12-2002
 Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Danos futuros Facto notório
I - A taxa de juro anual média de remuneração bancária do capital varia, actualmente, entre os 2 e os 4 por cento anuais, como é facto notório.
II - É facto notório, atendível nos termos do art.º 514, do CC, que quem frequenta um curso superior de Direito pretende exercer uma profissão relacionada com aquele, pelo que é de supor que o autor que, na altura do acidente, frequentava o curso de Direito, viria, posteriormente, a exercer esse tipo de profissão, sendo razoável senão mesmo modesto um montante mensal de 250.000$00 e anual de 3.000.000$00 como remuneração do exercício dessa profissão, no início de carreira.
III - Havendo que considerar um capital que permita ao autor auferir a quantia de que ficou privado e que se extinga no termo da sua vida activa, tendo em mente a sua idade à data do acidente (20 anos), a incapacidade geral para o trabalho de 27,325% de que ficou a padecer em razão do acidente, o montante anual referido emI, é equitativo fixar em 20.048.200$00 (100.000 €), a indemnização pela perda de rendimentos futuros.
Revista n.º 3627/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
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