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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-12-2002
 Contrato-promessa de compra e venda Execução específica Direito de retenção
I - O Tribunal não pode emitir uma declaração negocial em que, além de substituir o cônjuge obrigado na promessa, iria substituir também o cônjuge que não se obrigou, por não existir da parte deste último uma declaração negocial de promessa de venda.
II - Não tendo o contrato-promessa eficácia real, nos termos do art.º 413, do CC, não pode produzir efeitos em relação a terceiros, pelo que, nessas condições, decretar a execução específica mediante uma declaração do Tribunal a substituir a declaração negocial do promitente vendedor seria pôr o Tribunal a vender bens de terceiro e não do obrigado à venda, em situação idêntica à de venda de bens alheios.
III - Nada havendo nem tendo sido invocado que possa pôr em causa a plena validade e eficácia da alienação dos prédios pelos réus a terceiro, improcede a pretensão do autor de declaração de ineficácia de tal alienação, bem como a de cancelamento do registo com base nela lavrado.
IV - Os art.ºs 755, n.º 1, alínea f) e 442, do CC, não exigem para o reconhecimento do direito de retenção que o crédito a garantir seja exercido, bastando que ele exista e ele existe, como qualificação jurídica, alegando o autor a celebração do contrato-promessa e a entrega de quantias a título de sinal.
V - ncidindo o direito de retenção alegado pelo autor sobre certo prédio, de que é proprietário, além do promitente réu a ré sua mulher que não outorgou o contrato-promessa, faltando o consentimento desta para uma tal oneração, não sendo ela devedora àquele de quaisquer quantias entregues ao promitente vendedor no âmbito do contrato-promessa, improcede o pedido de reconhecimento do direito de retenção sobre o prédio.
Revista n.º 3651/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
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