ACSTJ de 12-12-2002
Acidente de viação Danos futuros Condenação em quantia a liquidar em execução de sentença
Comprovando-se nas instâncias que o autor, vítima de um acidente de viação para o qual não contribuiu e em virtude do qual ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente de 10%, antes do acidente, trabalhava à jorna para a junta de freguesia do seu local de residência e para terceiros que o rogavam, auferindo montante não determinado, não ficando apurados os limites para a fixação equitativa da indemnização, nos termos do art.º 566, n.º 3 do CC, é correcta a condenação do responsável em montante a liquidar em execução de sentença.
Revista n.º 3946/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
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