ACSTJ de 17-12-2002
Responsabilidade médica Obrigações de meios e de resultado Presunção de culpa
I - Fora das chamadas prestações rotineiras, o médico obriga-se apenas a tratar o paciente e não a curá-lo. II - Pode, porém, garantir a cura, assumindo uma obrigação de resultado; normalmente, isso acontece quando cumpre o dever de informar o cliente do risco relativo ao tratamento médico que lhe propõe fazer, obtendo dele o seu consentimento. III - Assume uma obrigação de resultado o médico que, depois de esclarecer o paciente acerca da doença que o afectava ('contracção de Depuytren'), da técnica cirúrgica adequada e dos riscos inerentes, o informa de que se tratava de uma simples operação cirúrgica que repararia o dedo da mão e eliminaria a 'contracção'. IV - Sobre o médico incide a presunção de culpa estabelecida no art.º 799, n.º 1, do CC, ainda quando de obrigação de meios se trate. V - Se depois de uma intervenção cirúrgica simples as condições do paciente são piores do que as anteriores, presume-se que houve uma terapia inadequada ou negligente execução profissional, cabendo ao médico o ónus da prova de que a execução operatória foi diligente.
Revista n.º 4057/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Paixão
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