ACSTJ de 17-12-2002
Acidente de viação Prescrição Fundo de Garantia Automóvel Sub-rogação
I - O prazo mais longo cominado no n.º 3 do art.º 498 do CC aplica-se tanto à situação prevista no n.º 1 como à prevista no n.º 2 desse artigo. II - O prazo de prescrição do direito de sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel, atribuído no art.º 25 do DL n.º 522/85, de 31-12, não começa a correr desde a data do acidente, mas apenas desde a data em que o Fundo indemnizou o lesado.
Revista n.º 3540/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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