ACSTJ de 17-12-2002
Direito de preferência Prédio rústico
I - Destinar o comprador o prédio que está a adquirir a fim diverso do de cultura (art.º 1381, al. a), do CC) não tem que constar da escritura e é passível de prova a produzir pelo adquirente. II - O fim que releva para integrar a situação excepcionada nessa alínea não é o que tem ou ao qual está afectado o prédio no momento da alienação, mas aquele que constitui a finalidade da compra, caso essa seja legalmente admissível.
Revista n.º 4060/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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