ACSTJ de 05-12-2002
Sentença Revelia
Revestindo uma causa manifesta simplicidade e limitando-se a sentença à parte decisória, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 484 do CPC, basta a identificação das partes e a indicação sumária dos factos que serviram de fundamento à decisão, ainda que por simples adesão aos fundamentos de facto alegados na petição inicial.
Revista n.º 2953/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
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