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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-12-2002
 Liberdade de imprensa Direito de personalidade Colisão de direitos
I - O simples facto de se atribuir a alguém uma conduta contrária e oposta àquela que o sentimento da generalidade das pessoas exige do homem medianamente leal e honrado, é atentar contra o seu bom nome, reputação e integridade moral.
II - O direito à informação comporta três limites essenciais: o valor socialmente relevante da notícia; a moderação da forma de a veicular; e a verdade, medida esta pela objectividade, pela seriedade das fontes, pela isenção e pela imparcialidade do autor, evitando manipulações que a deontologia profissional, antes das leis do Estado, condena.
III - A solução do conflito entre os direitos constitucionais de liberdade de informação e à honra e ao bom nome, sendo, pelo menos em teoria, de igual hierarquia constitucional, deve procurar-se pela harmonização ou concordância pública dos interesses em jogo, por forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível, em obediência ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de direitos fundamentais.
IV - O direito de liberdade de expressão e informação, pelas restrições e limites a que está sujeito, não pode, ao menos em princípio, atentar contra o bom nome e reputação de outrem, sem prejuízo de em certos casos, ponderados os valores jurídicos em confronto, o princípio da proporcionalidade conjugado com os ditames da necessidade e da adequação e todo o circunstancialismo concorrente, tal direito poder prevalecer sobre o direito ao bom nome e reputação.
V - Assim sucede nos casos em que estiver em causa um interesse público que se sobreponha e a divulgação seja feita de forma a não exceder o necessário à divulgação, sendo exigível que a informação se cinja à estrita verdade dos factos.
Revista n.º 3553/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
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