ACSTJ de 05-12-2002
Documentos passados em país estrangeiro Documento particular Força probatória
I - A legalização de documentos passados em país estrangeiro não é hoje requisito da sua autenticidade, a qual só se torna necessária quando se levantarem fundadas dúvidas sobre essa autenticidade. II - Apenas o declaratário pode invocar o documento como prova plena contra o declarante que emitiu uma declaração contrária aos seus interesses; mas, nas relações com terceiros, essa declaração valerá como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, tal como sucede relativamente à confissão extrajudicial.
Revista n.º 3970/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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