ACSTJ de 05-12-2002
Título de crédito Fotocópia autenticada Falência Caducidade Avalista
I - É lícito o uso de cópias autenticadas dos títulos de crédito, desde que não haja quebra do princípio da boa fé e da segurança devida ao devedor, quando se verifique a indisponibilidade dos correspondentes originais por razões alheias ao interessado, designadamente se estão juntos a um outro processo executivo. II - O prazo de caducidade previsto no art.º 9 do DL n.º 132/93, de 23-04, não se aplica aos devedores insolventes não titulares de empresa, pelo que a sua falência pode ser requerida e declarada a todo o tempo. III - O avalista, ao dar o aval, assume o pagamento de uma dívida própria, obrigando-se solidariamente com o avalizado a título principal e não meramente acessório. IV - Sendo devedor do legítimo portador do título de crédito que avalizou, verificados os demais pressupostos legais pode ser declarada a sua falência.
Revista n.º 3056/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
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