ACSTJ de 05-12-2002
Sentença Interpretação
I - A interpretação de uma sentença (ou acórdão), como acto jurídico que é, deve obedecer, por força do disposto no art.º 295 do CC, aos critérios de interpretação dos negócios jurídicos. II - Significa isto que a sentença deve ser interpretada, de acordo com o que dispõe o n.º 1 do art.º 236 do mesmo código, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto. III - A correcta interpretação da parte decisória duma sentença exige a análise dos seus antecedentes lógicos, que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência. IV - Exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura. V - Embora o objecto da interpretação seja a própria sentença, nessa tarefa há que ter em conta outras circunstâncias, mesmo que posteriores, que funcionam como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar.
Revista n.º 3349/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
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