ACSTJ de 05-12-2002
Contrato de compra e venda comercial Venda de coisa defeituosa Caducidade
I - A compra e venda entre comerciantes é, em regra, comercial. II - Sendo o direito comercial o aplicável a uma compra e venda mercantil, a reclamação por defeitos da coisa vendida deve ser feita no prazo de oito dias previsto no art.º 471 do CCom, não lhe sendo aplicável o regime que decorre dos art.ºs 913 e segs. e, designadamente, 916 e 917 do CC. III - Sobre o comprador recai o ónus de exame e reclamação ou denúncia dos vícios ou defeitos da coisa comprada, cuja falta de satisfação no prazo prescrito determina a perda dos direitos decorrentes da existência desses vícios ou defeitos.
Revista n.º 3555/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
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