ACSTJ de 05-12-2002
Gestor público
I - No domínio do DL n.º 464/82, de 09-12 (Estatuto do Gestor Público), a dissolução do órgão de gestão, nos termos do art.º 6, als. b) e c) do n.º 5, não dá lugar ao direito a indemnização, por não se tratar dum caso de destituição por conveniência de serviço. II - Na extinção por força da lei que altera os órgãos sociais, a extinção do mandato opera por caducidade. III - Se o que determina a cessação do mandato do gestor público é um acto legislativo que dissolve o órgão de que fazia parte, só o Estado pode ser demandado em acção destinada a exigir indemnização por eventuais prejuízos decorrentes do exercício da função legislativa.
Revista n.º 3879/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
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