ACSTJ de 05-12-2002
Acidente de viação Incapacidade parcial permanente
I - Nada na lei impõe que, para se calcular a indemnização devida por incapacidade parcial permanente para o trabalho, se deva seguir um critério bipartido calculando, por um lado, a perda dos proventos auferidos pelo lesado e, por outro lado, o capital que represente, em abstracto, o ressarcimento da capacidade laboral perdida, para a seguir se somarem os dois. II - A idade de sessenta e cinco anos não deve ser tida como referência final da vida activa para quem exerce medicina privada em regime de prestação de serviço, considerando o facto de ser corrente um médico exercer a sua arte até, pelo menos, aos setenta anos de idade.
Revista n.º 3564/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
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