ACSTJ de 12-12-2002
Incapacidade parcial permanente Danos não patrimoniais Danos patrimoniais Juros de mora
I - A incapacidade parcial permanente, quando não represente diminuição da capacidade de ganho, não pode ser qualificada senão como dano não patrimonial. II - Face ao teor do n.º 3 do art.º 805 do CC, não há que distinguir, para efeito da respectiva contagem, os juros devidos na indemnização por danos patrimoniais dos devidos na indemnização por danos não patrimoniais.
Revista n.º 3681/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Loureiro da Fonseca
|