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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-12-2002
 Acção de reivindicação Cessão de arrendamento Formalidade ad substantiam
I - A acção de reivindicação deve ser proposta contra o possuidor ou detentor 'actual' da coisa, e não também contra os possuidores ou detentores anteriores.
II - Sem embargo de a restituição da coisa ser, em princípio, consequência directa do reconhecimento do direito de propriedade (art.º 1311, n.º 2, do CC), o poder de gozo do proprietário poderá ser suspenso ou modificado pela constituição de um direito real ou obrigacional de outrem, caso em que se deve respeitar tal situação jurídica, só devendo ordenar-se a restituição se, e enquanto, não colidir com ela.
III - A autorização, pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas da Região Autónoma dos Açores, para que se efectue a cessão inter vivos do direito ao arrendamento prevista no art.º 22 do Decreto Regional n.º 11/77-A, de 20-05 (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/88-A, de 11-04), apresenta-se como um verdadeiro pressuposto de validade dessa cessão.
Revista n.º 3905/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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