ACSTJ de 12-12-2002
Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Perda da capacidade de ganho
I - Uma coisa é a incapacidade de trabalho em geral, outra é a possibilidade de ganho. II - A diferença é mais flagrante em casos como o presente em que a incapacidade de trabalho é apenas de 10%, sendo certo que o A. se dedicava a uma actividade de baixa especialização (padeiro). III - Face à idade do A. (nasceu em 1968), nada impedirá que ele aufira rendimentos através do seu trabalho, como padeiro ou noutra actividade. IV - Desempenhará a sua actividade com mais sacrifício, o que deve ser compensado. V - Não será caso, porém, para atribuir a esse título uma indemnização partindo do princípio de que, sendo difícil continuar a desempenhar o ofício de padeiro, fique de todo incapacitado para o trabalho.
Revista n.º 3667/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) * Dionísio Correia Quirino Soares
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