ACSTJ de 12-12-2002
Cláusula penal Redução
I - A faculdade concedida ao tribunal pelo art.º 812, n.º 1, do CC, de reduzir, de acordo com a equidade, a cláusula penal acordada pelas partes mediante contrato, é uma aplicação concreta da regra consignada no art.º 762, n.º 2, do mesmo código, e que impõe às partes que, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, procedam de boa fé. II - A redução da cláusula penal só cabe em hipóteses em que da sua relação com o prejuízo que o credor possa ter sofrido resultante do incumprimento da obrigação se alcance um excesso, uma desproporção intolerável.
Revista n.º 1508/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
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