ACSTJ de 18-12-2002
Omissão de pronúncia
I - 'Questão a resolver', para os efeitos do art.º 660 do CPC, é coisa diferente de questão jurídica ( determinação de qual a norma legal aplicável e qual a sua correcta interpretação) que, como fundamento ou argumento de direito, deva ser apreciada no âmbito da apreciação da 'questão a resolver'. II - Se o juiz não apreciar todas as questões jurídicas e não invocar todos os argumentos de direito que caberiam na melhor ou mais desejável fundamentação da sua sentença ou acórdão, mas vier a proferir a decisão sobre a 'questão a resolver', haverá apenas fundamentação pobre e pouco convincente ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não há nulidade por omissão de pronúncia.
Revista n.º 3921/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Mato
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