ACSTJ de 18-12-2002
Deserção de recurso Trânsito em julgado
I - Constituindo a razão de ser do despacho que julga deserto um recurso a falta das respectivas alegações, é evidente que, se se atravessar, durante o decurso do prazo para o pôr em crise, um requerimento a pedir - tardiamente, mas sob invocação de fundamento legal - a junção da referida peça alegatória, não se poderá falar de trânsito em julgado do despacho em apreço enquanto não houver decisão definitiva sobre este requerimento. II - Ou seja, dada a manifesta e íntima conexão entre o despacho e as alegações em falta, o requerimento da junção destas nas excepcionais condições do art.º 146 do CPC funcionará, por analogia, como uma reclamação (atempada) daquele despacho, nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 669 do mesmo código. III - Só o trânsito em julgado da sentença que conheceu do mérito da causa obstaculiza ao conhecimento de agravo, com subida imediata em separado e efeito devolutivo, de decisão interlocutória, ou impede o efeito do seu conhecimento e subsequente decisão, quando posterior a esse trânsito.
Agravo n.º 3697/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
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