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ACSTJ de 04-02-2003
Cheque Prescrição Processo penal
I - A acção cível exercida em processo penal por crime de emissão de cheque sem provisão é a acção de indemnização, e não a acção cambiária para pagamento do cheque. II - No entanto, na prática, o credor obtém aí o crédito incorporado no cheque, pelo que é razoável entender-se o art.º 3 do DL n.º 316/97, de 19-11 (que estatui que em caso de extinção do procedimento criminal por virtude do disposto nesse diploma, a acção cível por falta de pagamento pode ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da notificação do arquivamento) com o sentido de que a acção cambiária esteja incluída na designação de acção cível.
Revista n.º 1592/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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