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ACSTJ de 04-02-2003
Protecção às vítimas de crimes violentos Princípio do contraditório Sub-rogação
I - Há que respeitar o princípio do contraditório no processo de atribuição de indemnização às vítimas de crimes violentos, nos termos do DL n.º 423/91, de 30-10. II - Tal decorre do disposto no art.º 7, n.º 1, al. a), desse diploma, cujo regime não só não se afasta, neste aspecto, do fixado em processo penal, como o incorpora, ao indicar o que 'nomeadamente' constitui diligência a observar (vd. art.ºs 74, n.º 3, 77, n.º 3, e 78, n.º 1, do CPP); bem assim do disposto no CPA (art.ºs 59, 100, n.º 2, 101, 102 e 104), e ainda na Lei Fundamental (art.º 267, n.º 5, da CRP). III - Um concreto despacho do Ministro da Justiça, atribuindo ao lesado uma indemnização e fixando-a, tem directa repercussão no lesante, pois o Estado fica sub-rogado nos direitos daquele contra este (art.º 9 do citado DL) e põe termo ao processo pendente perante a comissão de protecção às vítimas de crimes, onde este deve ser convocado para se defender. IV - Se o responsável pela indemnização for tratado como se terceiro fosse e, portanto, ignorado quer pela comissão, quer pelo autor do acto administrativo, este é-lhe inoponível. V - A citação do lesante para a acção em que o Estado pretenda exercer, por sub-rogação, o direito do lesado, não constitui 'outra forma de conhecimento oficial' a que o art.º 132, n.º 1, do CPA se refere.
Revista n.º 4735/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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