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ACSTJ de 04-02-2003
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Caso julgado Expropriação por utilidade particular
I - No recurso só admissível com fundamento na ofensa de caso julgado, o conhecimento do STJ restringe-se à questão de decidir se ocorre ou não essa ofensa. II - Embora o caso julgado se forme, em regra, apenas sobre a parte decisória da sentença, é susceptível de abranger também as questões preliminares que, tendo sido decididas expressamente na fundamentação daquela, constituam antecedente lógico, necessário e imprescindível da decisão final. III - Na acção para expropriação por utilidade particular, fundada no disposto no art.º 1551 do CC, o juiz não dirime qualquer litígio entre as partes sobre a área e composição do prédio alegadamente encravado, enquanto questão imprescindível ao reconhecimento do direito do autor.
Agravo n.º 946/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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