Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 04-02-2003
 Acessão industrial imobiliária
I - Havendo um prédio rústico destinado a uma exploração agrícola, a construção de uma casa de habitação que nele for feita pelo seu proprietário dará lugar, pela sua autonomia económica, a que um novo prédio se destaque daquele.
II - E, da mesma maneira, a construção de um prédio, devidamente autorizada, feita por um terceiro em prédio rústico alheio tenderá a definir, ou não, uma nova delimitação de um prédio urbano a destacar do primeiro, consoante essa construção se destinar a um fim diferente - se se tratar, nomeadamente, de uma casa para habitação, economicamente autónoma - ou se integrar na actividade económica que nele vier sendo desenvolvida - caso em que, de acordo com a definição do n.º 2 do art.º 204 do CC, a construção não terá autonomia económica.
III - Havendo essa autonomia económica, a acessão industrial imobiliária levará a que o construtor adquira apenas a parcela respeitante ao edifício, devendo entender-se que o necessário confronto de valores será feito entre o valor da construção e o valor do terreno que integra a parcela em questão, pois esta, dada a sua autonomia, integra a noção de 'totalidade do prédio' a que se refere o art.º 1340 do CC.
IV - Porém, uma vez que este regime conduz à aquisição derivada do direito de propriedade sobre um imóvel formado a partir de uma área de terreno que é excluída daquele a que originariamente pertencia, há que observar as limitações legais respeitantes à autonomização de parcelas de terreno, seja para com elas se constituírem novos prédios rústicos, seja para darem lugar a prédios urbanos, pois não pode permitir-se que pela via da acessão se obtenha o que por via negocial não seria possível conseguir.
V - O momento em que se adquire o direito de propriedade é, em caso de acessão, o da verificação dos factos respectivos (cfr. art.º 1317, al. d), do CC), havendo que atender à data da realização da construção.
Revista n.º 4704/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos