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ACSTJ de 11-02-2003
Prescrição Remuneração Actualização
I - Enquanto o dever principal de prestação é uma obrigação de efectuar entregas mensais de dinheiro, uma obrigação de dare, o dever de revisão de liquidação, devido conforme alegação do autor, é um dever lateral de adoptar um certo comportamento, um facere, e este último dever não está sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. II - A violação deste dever de actualização ou revisão envolve responsabilidade civil coincidente com o montante das diferenças entre as remunerações efectivamente pagas e aquelas a que por força dessa actualização, caso fosse realizada, teria recebido. III - Enquanto o dever de actualização ou revisão da pensão não for cumprido, não se põe o problema da prescrição dos singulares deveres de prestação mensalmente renovados, referentes às pensões que tenham sido aumentadas. IV - Para que o prazo prescricional previsto no art.º 310, alínea g), do CC seja aplicável é necessário que as remunerações aí previstas tenham sido postas à disposição do credor pois, de contrário, o prazo prescricional é o ordinário de 20 anos.
Revista n.º 4683/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Armando Lourenço
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