Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-02-2003
 Dívida de valor Actualização da indemnização Facto notório
I - A fixação da indemnização em dinheiro, seja na acção declarativa, seja na fase declarativa de liquidação em execução de sentença para a qual foi relegada a respectiva quantificação, deve ter em conta a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos, em conformidade com o disposto no art.º 566, n.º 2, do CC.
II - A data mais recente que o tribunal pode atender, porque se trata, sobretudo, de matéria de facto, é a data do encerramento da discussão na 1.ª instância.
III - Face ao critério legal referido em, não pode deixar de ser considerado no seu cômputo o facto notório da desvalorização da moeda ocorrida entre a data da ocorrência do dano e a data do encerramento da discussão da matéria de facto na 1ª instância, seja ou não invocada pela parte interessada, embora com o limite nominal do respectivo pedido adrede formulado.
IV - Não se trata de uma actualização em sentido técnico, mas de cálculo do valor da indemnização à luz do critério legal do n.º 2, do art.º 566, do CC.
Revista n.º 4727/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Armando Lourenço