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ACSTJ de 11-02-2003
Cooperativa de habitação Preço
I - Ao criarem a empresa, os associados da cooperativa de habitação estabelecem as regras de funcionamento da mesma e, entres essas, contam-se as que dizem respeito ao processo interno de fixação de custos a pagar por cada um dos bens (casas) que ao associado vier a ser atribuído. II - A assembleia geral da cooperativa, ao pronunciar-se quanto aos custos, aprovando-os e definindo-os expressamente como finais, põe um ponto final ao apuramento dos custos e é com base nesse resultado que se terá de apurar o preço de cada um dos fogos. III - Ao estabelecer o limite do preço dos fogos construídos sem recurso a financiamento público, embora vise promover, no âmbito cooperativo, a moderação do preço das habitações, para ter algum alcance prático deve o art.º 22, n.º 2, do DL n.º 218/82, de 02-06, ser alvo de interpretação restritiva, reportando-se, assim, ao preço médio corrente no mercado imobiliário em geral, mas sem prejuízo dos casos em que o custo unitário da construção exceder tal custo. IV - A estrutura dos custos é idêntica à de qualquer construção sem intermediários e resulta dos custos de mercado dos vários factores postos ao serviço do produto final. V - Se tudo correr normalmente, o produto da cooperativa terá, para produto semelhante, uma diferença para menos, correspondente ao lucro intermediário.
Revista n.º 4360/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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