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ACSTJ de 11-02-2003
Testamento Averbamento Notário Valor probatório
I - A força probatória de um documento é o valor que a lei lhe atribui como meio de prova ou a fé que lhe confere, podendo esse valor referir-se ao documento em si ou ao seu conteúdo. II - A eficácia probatória do documento pode ser considerada em relação à sua parte extrínseca, o que nos dá a sua força probatória formal, ou relativamente à sua parte intrínseca, o que nos dá sua força probatória material. III - Nos termos dos art.ºs 526, n.º 2 e 528, do CPC61, os documentos autênticos extrajudiciais fazem prova plena quanto à sua origem e à realidade dos factos praticados pelo funcionário público respectivo e quanto à realidade dos factos ao alcance das suas percepções, com ressalva da possibilidade de se demonstrar a sua falsidade. IV - Nos termos do art.º 530, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d) do CPC61, a falsidade do documento pode configurar-se como a composição de um documento com o intuito de representar algo diverso da realidade por via da suposição do documento ou da menção como tendo sido praticado, no acto da sua celebração, algum facto que realmente não se verificou. V - ndependentemente da arguição da sua falsidade, era permitido aos interessados a demonstração, por qualquer meio, de que os factos que se não traduzissem em acções do funcionário público ou que ultrapassassem o alcance das suas percepções, não correspondiam à verdade. VI - O averbamento a um testamento público de 13-02-67 (dia da morte do seu autor), averbamento esse exarado e assinado pelo Notário onde consta 'Foi dada aquiescência à disposição de bens comuns deste testamento por documento avulso outorgado em 13 do mês findo. O documento encontra-se arquivado no maço de documentos referentes ao corrente ano', não tendo sido arguido de falso, nos termos do art.º 361, n.º 3, do CPC61, o mesmo faz prova plena da citada declaração de aquiescência da mulher do testador.
Revista n.º 4566/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
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