Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-02-2003
 Direitos de autor Concorrência desleal
I - A protecção de uma obra traduz-se na concessão ao seu criador intelectual de um direito (o direito de autor), cujo conteúdo abrange direitos de carácter patrimonial.
II - O direito de autor é protegido independentemente de registo, depósito ou de qualquer outra formalidade, nos termos do art.º 12, do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos, pois é a concretização do art.º 5 da Convenção de Berna, onde se estabelece que o gozo e o exercício do direito não estão subordinados a qualquer formalidade.
III - A criação da obra atribui ao seu criador intelectual os respectivos direitos de autor, mas sendo o criador subsidiado ou financiado por um terceiro, este pode adquirir, por convenção escrita com aquele, poderes compreendidos no direito de autor que, em princípio, caberiam àquele.
IV - Sendo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional, quer por contrato de trabalho, a titularidade do direito de autor define-se em função do que tiver sido acordado.
V - Não tendo a autora logrado provar que os sacos térmicos, cuja comercialização iniciou em 1993, com características idênticas às que a ré passou a fabricar e vender em 1994, foram executados por um designer por sua encomenda, porque a prioridade da comercialização de um determinado produto não dá lugar, só por si, à aquisição originária de direitos de autor, conclui-se que a mesma não adquiriu quaisquer direitos autorais sobre aqueles produtos.
Revista n.º 4599/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão