Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-02-2003
 Bens comuns do casal Registo predial Presunção
I - A presunção do art.º 7, do CRgP, é apenas iuris tantum.
II - O art.º 1724, alínea b), do CC, estabelece uma presunção iures et iure, senão mesmo uma estatuição directa da lei, segundo a qual, no regime de comunhão de adquiridos, fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento, não excepcionados por lei.
III - A menos que se provasse o condicionalismo da alínea c) do art.º 1723, do CC, os prédios urbano e misto registados na Conservatória do Registo Predial competente, como estando inscritos a favor da embargante mulher, casada com o executado, no regime de comunhão de adquiridos, são bens comuns, não tendo o registo em seu nome a virtualidade de ilidir a presunção da comunhão de bens (art.º 350, n.º 2, última parte do CC) ou a estatuição legal directa dessa comunhão.
IV - Atentos os termos do art.º 1723 do CC, não é admissível a produção de prova, por outros meios, além daquele nele prevista, da qualidade de bens próprios, relativamente aos bens adquiridos com dinheiro ou valores de um dos cônjuges, vigorando o regime de comunhão de adquiridos.
Revista n.º 4693/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho