Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-02-2003
 Livrança Aval Acordo de preenchimento Ónus da prova
I - A livrança é, como a letra de câmbio, um título de crédito em sentido estrito e à ordem, mas, diferentemente desta, não enuncia uma ordem de pagamento de uma pessoa a outra, mas simples e directamente uma promessa de pagamento.
II - A livrança em branco deve ser completada em observância com o pacto de preenchimento, sob pena de preenchimento abusivo.
III - O pacto ou contrato de preenchimento não está sujeito a forma e as cláusulas ou termos de preenchimento nem sempre são directamente estabelecidos numa estipulação, muitas vezes resultando implicitamente do próprio contrato que dá origem ao título, isto é da relação jurídica fundamental.
IV - O preenchimento abusivo de livrança constitui um facto impeditivo do direito invocado pelo exequente e, tendo essa natureza impeditiva, ao alegante incumbe a respectiva prova.
V - O banco embargado não tem que celebrar com os avalistas qualquer contrato de preenchimento, pelo que, tendo a embargante avalizado a livrança dada à execução para garantia das obrigações da subscritora da mesma, é quanto basta para se responsabilizar pelo pagamento da mesma à custa do seu património.
Revista n.º 4555/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Garcia Marques Pinto Monteiro