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ACSTJ de 11-02-2003
Reivindicação Ocupação de imóvel Posse Usucapião
I - Resolvido o contrato de compra e venda de certos prédios rústicos com efeito ex tunc, sendo compradora uma SARL, tendo, entretanto, a mesma deixado de pagar os salários aos seus trabalhadores e permitido que os mesmos ocupassem as terras em causa, a ocupação pelo réu, trabalhador da sociedade, dos terrenos, nesse circunstancialismo, não atribui nem retira direitos, não se verificando entre a SARL e o réu qualquer acto translativo de posse, pois ele teria de derivar ou de consistir numa relação jurídica válida. II - Comprovando-se nas instâncias que o réu e vários trabalhadores da SARL em finais de 1975, princípios de 1976, ocuparam os terrenos mencionados em, propondo-se trabalhá-los a fim de os fazer frutificar e render e assim, proverem ao seu sustento, não podendo a SARL pagar os salários dos seus trabalhadores, a ocupação pelo réu, trabalhador daquela, dos mesmos, nesse circunstancialismo, não traduz qualquer intenção de exercer sobre eles um direito de propriedade, antes a de garantir o pagamento dos seus créditos salariais e a de obter a sua cobrança através da sua frutificação. III - Nesse circunstancialismo, o réu, simples detentor das terras, apenas poderia adquirir a propriedade por usucapião caso alegasse e provasse a inversão do título de posse.
Revista n.º 4439/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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