Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-02-2003
 Anulação de deliberação social Cooperativa Competência material Tribunal de comércio Tribunal cível
I - As cooperativas podem ser classificadas como pessoas colectivas de fim económico não lucrativo, integradas no grupo mais amplo de pessoas colectivas de fim interessado ou egoístico.
II - O escopo visado interessa aos associados, mas interessa ao mesmo tempo à comunidade, pelo que as cooperativas não tendo intuito lucrativo, não são sociedades comerciais.
III - Do teor do art.º 89, n.º 1, alínea d), da LOFTJ e da génese dos tribunais de comércio conclui-se que a competência de tais tribunais limita-se às deliberações tomadas pelas pessoas colectivas de fins lucrativos, ou seja, pelas sociedades comerciais que têm por objecto a prática de actos de comércio e adoptam um dos tipos previstos no CSC ou por sociedades a elas equiparadas, sendo da competência do tribunal cível (varas cíveis) o conhecimento da acção de anulação de deliberação social tomada em Assembleia de cooperativa.
Revista n.º 4002/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira