Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-02-2003
 Acidente de viação Culpa in vigilando Concorrência de culpas Danos não patrimoniais Condenação em quantia a liquidar em execução de sentença
I - Comprovando-se nas instâncias que o autor, à data do acidente com 8 anos de idade, se encontrava entregue aos cuidados dos seus avós maternos e que o avô materno procedia então à execução de trabalhos agrícolas de fresagem num seu terreno, conduzindo um tractor também seu, encontrando-se o menor, nesse circunstancialismo, próximo do tractor, no que o condutor não atentou, tendo sido colhido pela fresa, daí resultando graves consequências físicas para o mesmo, à luz de um critério de justiça, não é razoável que os danos causados também pela conduta negligente do inimputável sejam suportados apenas por terceiros, pelo que é equitativo fixar as culpas em ¾ para o condutor e ¼ para o menor.
II - Encontrando-se provado que o menor vai continuar a realizar despesas directamente relacionadas com o acidente e que tem uma incapacidade de 70%, não se torna de facto possível, mesmo com recurso à equidade, fixar de imediato um valor definitivo no que respeita também aos danos morais que o futuro lhe reservará, já que de uma incapacidade igual podem resultar danos diferentes de uma para outra pessoa, sendo ainda cedo, atenta a idade da vítima, para os poder apreciar com um mínimo de eficiência, sendo correcta a decisão que relegou para liquidação em execução de sentença o seu apuramento.
Revista n.º 29/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Afonso de Melo (declaração