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ACSTJ de 11-02-2003
Ambiente Cunicultura Falta de licenciamento Danos não patrimoniais Juros de mora
I - Ao decidir a cessação da actividade de cunicultura que os réus vêm desenvolvendo sem licença e enquanto esta não for emitida, o tribunal comum tomou as medidas de prevenção de danos, no quadro das suas competências em matéria cível (art.ºs 70 e 1346 do CC) e não administrativa, uma vez que o decreto judicial não diz ou sugere que era competente para conceder ou negar licenças administrativas. II - Obrigar os interessados referidos em a obter a licença administrativa para exploração de cunicultura é, ainda, cumprir a lei. III - Apresentando-se os autores a exercer os seus direitos à qualidade de vida, saúde e ambiente, conferidos pelos art.ºs 64 e 66, da CRP, 70 e 1346, do CC e 21, da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 07-04), de acordo com os limites da boa-fé, dos bons costumes, e do fim económico e social dos mesmos, não é ilegítimo por abusivo o respectivo exercício. IV - Se a sentença e o acórdão da relação que a confirmou, condenaram os réus no pagamento aos autores de uma quantia já actualizada, em conformidade com o disposto nos art.ºs 496, n.º 3 e 566, n.º 2, do CC, a título de reparação por danos não patrimoniais, os juros de mora respectivos são devidos desde a prolação da sentença, conforme doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência de 09-05-02, DR-A, de 27-06-00, que se mantém válida.
Revista n.º 730/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
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