Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-02-2003
 Propriedade horizontal Obras Partes comuns Fracção autónoma
I - As inovações proibidas pelo art.º 1425, do CC, são apenas as feitas nas zonas comuns e não também as realizadas nas fracções autónomas.
II - Comprovando-se nas instâncias que o réu, intitulando-se proprietário da fracção AA, correspondente a loja, sita no r/c de um prédio urbano, com área de 7,6 m2, 2,5 m2 dos quais constituídos por montra em semicírculo, embutida na parede do r/c, sendo a restante área uma zona não fechada, construiu sem autorização do condomínio, três paredes em vidro ocupando a área de 7,6 m2, tendo-lhe sido concedida licença camarária para a realização de obras, o encerramento assim efectuado da fracção constitui o direito de tapagem previsto nos art.ºs 1420, n.º 1 e 1356, do CC.
Revista n.º 4317/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes