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ACSTJ de 18-02-2003
Competência material Sociedade entre cônjuges Dissolução de sociedade Suprimento do consentimento Tribunal cível Tribunal de família e de menores
I - A competência, tal como qualquer outro pressuposto processual, é fixada em relação ao objecto do processo tal como o configura o autor. II - É o juízo cível e não o tribunal de família e menores o competente para conhecer da acção especial de suprimento do consentimento intentada por um dos cônjuges contra o outro, com vista à dissolução da sociedade de que ambos são sócios. III - Sendo a petição inicial dessa acção endereçada ao tribunal judicial da comarca, de duas uma: ou a secretaria entendia que estava mal endereçada e devia tê-la recusado, ou submetia a petição a distribuição, não ao tribunal de família e menores mas aos juízos cíveis. IV - O erro na distribuição - feita em concreto ao tribunal de família e menores - não é imputável à parte nem pode prejudicá-la, devendo ser corrigido pela distribuição da acção aos juízos cíveis.
Agravo n.º 4286/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
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