|
ACSTJ de 18-02-2003
Contrato-promessa de compra e venda Venda de coisa alheia Sinal Incumprimento Mora
I - Sendo válida a promessa de compra e venda de bens alheios, por maioria de razão é válida a promessa de venda de coisa alheia como própria, ou em que a promitente vendedora promete vender, como sua, coisa que lhe não pertence. II - A recusa, por parte da promitente vendedora, de se responsabilizar pelos defeitos de construção não justifica a não outorga da escritura pelo promitente comprador, pois a responsabilidade do vendedor ou construtor de imóveis resulta imperativamente da lei - art.ºs 1225, n.º 4, e 913 e ss. do CC -, não dependendo de declarações unilaterais. III - Já constitui motivo para a recusa da outorga da escritura o facto de a promitente vendedora, contratualmente obrigada a fazer obras, cuja conclusão era condição para a realização da escritura da compra e venda, ter impedido o acesso do promitente comprador à fracção, a fim de averiguar se as mesma obras estavam prontas. IV - Também o facto de se apresentar a vender quem não fora parte no contrato-promessa - os proprietários inscritos no registo, que haviam (invalidamente) vendido 'de boca' a fracção à promitente vendedora - legitima a recusa do promitente comprador a outorgar a escritura. V - A aplicação das sanções previstas no art.º 442 do CC pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa e não a simples mora, tanto antes como depois das alterações introduzidas no art.º 442 do CC pelo DL n.º 379/86, de 11-11. VI - A venda a terceiro da coisa objecto mediato do contrato-promessa constitui definitivo incumprimento deste contrato.
Revista n.º 64/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
|