Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-02-2003
 Contrato de empreitada Excepção de não cumprimento Incumprimento parcial Cumprimento defeituoso
I - A exceptio non adimpleti contractus aplica-se quando não estejam fixados prazos diferentes para as prestações.
II - Estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro.
III - A excepção opera não só perante o incumprimento total do contrato, mas também perante o incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso; de facto, este meio de defesa pode ser validamente exercido por qualquer um dos sujeitos, quando a contraparte apenas cumprir ou lhe oferecer o cumprimento em termos parciais ou defeituosos - é a chamada exceptio non rite adimpleti contractus.
IV - Devendo o pagamento de parte do preço de uma empreitada ter lugar com a conclusão da obra, cumpre à empreiteira efectuar primeiro a sua prestação, em termos rigorosos e perfeitos, para poder exigir tal pagamento; padecendo a obra de defeitos, o dono da obra pode recusar o pagamento do preço em falta, ao abrigo do disposto no art.º 428, n.º 1, do CC, até que sejam corrigidos ou eliminados tais defeitos.
V - A excepção é invocável ainda que não haja culpa do devedor da contraprestação no seu atraso.
Revista n.º 20/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão