|
ACSTJ de 18-02-2003
Direitos de personalidade Direito ao repouso Ruído
I - Os direitos de personalidade são protegidos contra qualquer ofensa ilícita, não sendo precisa a culpa para se verificar a ofensa, nem sendo necessária a intenção de prejudicar o ofendido, bastando, pois, o facto objectivo da violação, o que se compreende uma vez que a lei pretende a protecção mais ampla possível. II - O direito à integridade física, à saúde, ao repouso, ou sono, gozando da plenitude do regime dos direitos, liberdades e garantias, é de espécie e valor superior ao direito ao exercício de uma actividade comercial (concretamente, a exploração de um bar), que é um direito fundamental que apenas beneficia do regime material dos direitos, liberdades e garantias e, tratando-se de direitos desiguais, prevalece o que deva considerar-se superior. III - A ofensa do direito ao repouso, ao descanso ou ao sono não é excluída pela simples circunstância de a actividade em causa ter sido autorizada administrativamente - a consagração legal de um valor máximo de nível sonoro do ruído apenas significa que a Administração não pode autorizar a instalação de equipamento, nem conceder licenciamento de actividades que não respeitem aquele limite. IV - Face à lei civil, deve entender-se que o direito de oposição à emissão de ruídos subsiste mesmo que o seu nível sonoro seja inferior a 10 decibéis.
Revista n.º 4733/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
|