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ACSTJ de 18-02-2003
Representação sem poderes Venda de coisa alheia Nulidade Ineficácia
I - O art.º 268 do CC, ao aludir à celebração de um negócio em nome de outrem sem poderes de representação, abrange tanto o caso de pura e simples falta de título de representação, como o da sua existência e seu uso com excesso dos poderes nele conferidos. II - Esse artigo, que ao referir-se à actuação em nome alheio sem poderes de representação declara que, enquanto não houver ratificação, o negócio é ineficaz em relação àquele em nome de quem indevidamente se actua, contempla, sob outro ângulo, a mesma situação subjacente à venda de coisa alheia de que trata o art.º 892 do mesmo código. III - Ali, fala-se em ineficácia; aqui, fala-se em nulidade - isto mostra que a nulidade da venda de coisa alheia é uma solução que vale directamente quanto à virtualidade desse negócio para produzir, em geral, os efeitos que lhe são próprios, nomeadamente entre as partes do mesmo (o comprador e o vendedor, sendo este a pessoa que nele intervém desprovida de quaisquer poderes ou insuficientemente habilitada), ao passo que a ineficácia do negócio em relação ao titular do bem que é seu objecto é uma solução da lei criada directamente para defesa do direito do titular da coisa indevidamente vendida, por forma a não ser afectado pelos efeitos normalmente próprios de tal negócio. IV - O titular da coisa pode, ao abrigo do art.º 286 do CC, arguir a nulidade do contrato, embora não necessite fazê-lo.
Revista n.º 3959/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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